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		<title>Lei 11.645/2008 - Histórico de revisão</title>
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		<subtitle>Histórico de revisões para esta página neste wiki</subtitle>
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		<title>Say: Criou página com ' 	 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos  LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008.   	 Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificad…'</title>
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				<updated>2011-04-28T19:52:00Z</updated>
		
		<summary type="html">&lt;p&gt;Criou página com &amp;#039; 	 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos  LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008.   	 Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificad…&amp;#039;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
	&lt;br /&gt;
Presidência da República&lt;br /&gt;
Casa Civil&lt;br /&gt;
Subchefia para Assuntos Jurídicos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
 	&lt;br /&gt;
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1o  O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
“Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1o  O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2o  Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Brasília,  10  de  março  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA&lt;br /&gt;
Fernando Haddad&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2008.&lt;br /&gt;
[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11645.htm]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Say</name></author>	</entry>

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